A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reverteu a demissão por justa causa de um ajudante de açougueiro acusado de dormir e estar embriagado durante o expediente em Campinas (SP). A decisão reformou a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia aceitado os argumentos da empresa com base apenas no depoimento do gerente.
Gerente foi a única testemunha da acusação
Segundo os autos, o trabalhador foi encontrado no vestiário com um colega, ambos aparentemente alcoolizados, conforme declarou o gerente da unidade. “Escorando na parede, com odor etílico”, disse o preposto da empresa. Após o episódio, os dois teriam sido orientados a ir embora e foram dispensados por justa causa.
Empresa não apresentou provas técnicas
O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, destacou que a empresa não apresentou exames médicos, laudos ou qualquer prova material que confirmasse a embriaguez alegada. “A percepção do preposto foi subjetiva e não houve qualquer elemento técnico que a corroborasse”, pontuou.
Testemunha do trabalhador desmonta versão da empresa
A defesa do trabalhador apresentou uma testemunha que afirmou nunca ter visto o colega alcoolizado no serviço e ressaltou seu bom desempenho profissional. Ainda segundo o depoimento, o gerente demonstrava comportamento perseguidor, atribuindo tarefas fora das funções habituais do reclamante.
Depoimento do gerente foi relativizado
Para o colegiado, o depoimento do gerente, por ser parte diretamente interessada e ocupar cargo de confiança, não poderia ser o único fundamento para aplicação da penalidade mais severa existente na relação de trabalho. “A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca”, destacou o acórdão.
TRT reconhece dispensa imotivada e condena empresa
Diante da fragilidade probatória, o tribunal concluiu que não houve comprovação de falta grave. A justa causa foi convertida em dispensa imotivada, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias:
- Aviso prévio
- 13º salário proporcional
- Férias proporcionais + 1/3
- FGTS com multa de 40%
O processo tramita sob o número 0010399-41.2023.5.15.0131 e foi julgado em 9 de junho de 2025.
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